LEI Nº 1.487, de 29 de maio de 1956
Procedência: NT (Documentos queimados durante o incêndio de 1956)
Natureza: PL NT (Documentos queimados durante o incêndio de 1956)
DO. 5.632 de 06/06/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva gratificação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a ser de, respectivamente, Cr$ 6.000,00 para o Presidente e Cr$ 4. 500,00 para os membros e Secretários da Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais, as gratificações mensais a que fazem jús.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso da arrecadação do corrente exercício, o crédito necessário à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de maio de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado