LEI Nº 1.487, de 29 de maio de 1956

Procedência: NT (Documentos queimados durante o incêndio de 1956)

Natureza: PL NT (Documentos queimados durante o incêndio de 1956)

DO. 5.632 de 06/06/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva gratificação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ser de, respectivamente, Cr$ 6.000,00 para o Presidente e Cr$ 4. 500,00 para os membros e Secretários da Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais, as gratificações mensais a que fazem jús.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso da arrecadação do corrente exercício, o crédito necessário à execução desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de maio de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado