LEI Nº 1.509, de 29 de agosto de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 36 A/56

DO. 5.689 de 30/08/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva a diária de Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevada para duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a diária do Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária, a que se refere a Lei nº 804, de 29 de novembro de 1952.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelas dotações já existentes e por créditos especiais, que o Poder Executivo abrirá por conta do excesso de arrecadação do atual exercício

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado