LEI Nº 1.509, de 29 de agosto de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 36 A/56
DO. 5.689 de 30/08/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva a diária de Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a diária do Juiz Substituto da Primeira Circunscrição Judiciária, a que se refere a Lei nº 804, de 29 de novembro de 1952.
Art. 2º
As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas pelas dotações já existentes e por créditos especiais, que o Poder Executivo abrirá por conta do excesso de arrecadação do atual exercício
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado