LEI Nº 1.524, de 3 de outubro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 32 A/56

DO. 5.713 de 08/10/56

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será pago, mensalmente, à senhora Maria Alberton, viúva do soldado da. Policia Militar, Antônio Alberton, morto no cumprimento do dever, e aos seus dois filhos menores Rogério e Roneide, a pensão de Cr$ 1.266,00 (hum mil duzentos e sessenta e seis cruzeiros) de acordo com o art. 130, da Lei n.º 1.057, de 11 de maio de 1954.

Art. 2º O quantum da pensão, de que trata o artigo anterior, será repartido em duas quotas iguais, das quais uma caberá à senhora Maria Alberton e outra será parcelada, eqüitativamente, entre seus dois filhos.

§ 1º Automaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída para a senhora! Maria Alberton, em caso de morte ou convocação de novas núpcias; para qualquer de seus filhos, em caso de morte, maioridade ou emancipação.

§ 2º Anualmente, a mãe, ou tutor dos menores beneficiados por esta Lei, deverá apresentar à Coletoria da residência. atestado de vida dos mesmos.

Art. 3º Para ocorrer à despesa decorrente desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários, por conta do excesso de arrecadação, consignando-se nos orçamentos futuros verba própria.

Art. 4º Esta. Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a. faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de outubro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado