LEI Nº 1.525, de 3 de outubro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 33 A/56

DO. 5.713 de 08/10/56

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será paga, mensalmente, à senhora Laurentina Góis Trindade Rosa, viúva do soldado da Policia Militar, Feliciano Corrêa Rosa, morto no cumprimento do dever, e ao seu filho menor, a pensão de Cr$ 1.266,00 (um mil duzentos e sessenta e seis) cruzeiros.

Art. 2º O quantum da pensão, de que trata o artigo anterior, será repartido em duas quotas iguais, das quais uma caberá à senhora Laurentina Góis Trindade Rosa e outra, ao seu filho Luiz Carlos Corrêa da Rosa.

Art. 3º Para ocorrer à despesa decorrente desta Lei no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários, por conta do excesso de arrecadação, consignando-se nos orçamentos futuros a verba (um mil duzentos e sessenta e seis cruzeiros) de acordo com o art. 130, da Lei n.º 1.057, de 11 de maio de 1954.

§ 1º Automaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída para a Sra. Laurentina Gois da Trindade Rosa, em caso de morte ou convocação de novas núpcias; para seu filho, em caso de morte ou maioridade.

§ 2º Anualmente, a mãe ou tutor do menor beneficiado por esta Lei, deverá apresentar à Coletoria da residência, atestado de vida do menor.

Art. 3º Para ocorrer à despesa decorrente desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo o autorizado a abrir os créditos especiais necessários, par conta do excesso de arrecadação, no corrente exercício, o credito especial, consignando-se nos orçamentos futuros verba própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a. faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de outubro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado