LEI . Nº 1531, de 6 de outubro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 19 A/56
DO. 5.728 de 30/10/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para o exercício de 1957.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar, para o exercício de 1957, é fixado em 1671 homens, inclusive 85 oficiais, um Auditor da Justiça Militar, um Suplente de Auditor da Justiça Militar, um Consultor e Assistente Judiciário, 15 alunos do Curso de Formação de Oficiais e 3 alunos do Curso de Preparação Militar, distribuídos de acordo com o mapa n.º 1, que é parte integrante desta Lei, e constituindo os seguintes órgãos:
Estado Maior
Batalhão de Infantaria
Companhia de Comando e Servidos
1a Companhia Isolada
2a Companhia Isolada
3a Companhia Isolada
4a Companhia Isolada
Pelotão de Cavalaria
Serviço de Intendência
Art. 2º
O Corpo de Bombeiros, para o exercício de 1957, é fixado em 73 homens, inclusive 2 oficiais, distribuídos de acordo com o mapa n.º 2, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros continua subordinado, administrativa e disciplinarmente, ao Comando Geral da Polícia Militar, e comandado por um 1º Tenente Combatente, classificado no Estado Maior da Corporação.
Art. 3º Os vencimentos do pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como as despesas variáveis, são as constantes do mapas n.ºs 3, 4, 5 e 6, integrantes desta Lei.
Art. 4º Será de Cr$ 28,00 a etapa diária das praças de pré.
Art. 5º Ficam criados o Estado Maior e o Serviço de Intendência da Corporação.
Parágrafo único. As praças pertencentes ao Estado Maior, Serviço de Intendência e Especialistas, constantes do mapa nº 1 ficam incluídas na Companhia do Comando e Serviços.
Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a contratar, mediante proposta do Comando Geral, elementos civis para desempenharem , na Polícia Militar, funções de assemelhados, num total de 25 homens, correndo as despesas por conta do saldo da verba “Vencimentos de Praças”.
Parágrafo único. Os proventos dos elementos civis contraídos serão arbitrados pelo Conselho Administrativo da Polícia Militar, não podendo ultrapassar os vencimentos de 3º Sargento.
Art. 7º O preenchimento dos postos de 2º Tenente Mecânicos de Rádio e 2º Tenente Chefe do Material do Corpo de Bombeiros será feito por concurso, de acordo com a Lei Federal n.º 192, de 17-01-1936, sendo que as bases para tais preenchimentos serão fixadas, em decreto, pelo Governo do Estado.
Art. 8º O Capitão Capelão, constante do mapa n.º 1, é posto e função sem vencimentos.
Art. 9º Os Oficiais da Administração da Polícia Militar passarão a denominar-se Oficiais de Intendência.
Art. 10. Os efetivos constantes desta Lei poderão ser aumentados, em caso de excepcional necessidade, a juízo do Governador do Estado, que, para isso, fica, autorizado, a abrir os créditos igualmente necessários.
Art. 11. As Companhias Isoladas, constantes do mapa n.º 1, serão localizadas pelo Governo do Estado, onde as julgar necessárias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário
A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de outubro de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado