LEI Nº 1.535, de 20 de outubro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 53 A/56
DO. 5.725 de 25/10/56
Revogada parcialmente pela Lei 3.484/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a emitir apólices inalienáveis em favor da Diocese de Lajes e Diocese de Chapecó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir duas (2) apólices do valor nominal de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), as quais serão inalienáveis e vencerão juros anuais de 5% (cinco por cento), pagáveis semestralmente, sendo uma delas em favor da futura Diocese de Chapecó e outra em favor da Diocese de Lages.
LEI Nº 3.484/64(Art.4º) – DO.7613 de 06/8/64
“São revogadas..., na parte que se refere às Mitras de Lages e Joinville, a lei n. 1.535, de 20 de outubro de 1956...;”
Art. 2º
Os juros de ambas as apólices correrão por verba consignada nos futuros orçamentos, a partir do próximo exercício, e serão contados da data da instalação da Diocese de Chapecó.
Parágrafo único. No caso de se proceder à instalação da Diocese de Chapecó no presente exercício, o Poder Executivo fica autorizado a, efetuar o pagamento dos devidos juros mediante crédito especial aberto por conta do excesso de arrecadação deste exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de outubro de 1956.
JORGE LACERDA
Governador do Estado