LEI Nº 1.541, de 20 de outubro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 75 A/56
DO. 5.724 de 24/10/56
Revogada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será paga, mensalmente, a contar de 15 de março de 1956, à Senhora Edite Maria de Morais, viúva do soldado da Polícia Militar Berto de Morais, morto no cumprimento do dever, e aos seus três filhos menores, Gessy de Morais, Nelcy de Morais e Darcy de Morais, a pensão de Cr$ 1.266,00 (um mil duzentos e sessenta e seis), de acordo com o art. 130, e seu § 2º, da Lei n.º 1.057, de 11-05 -1954.
Art. 2º
O quantum da pensão, de que trata o artigo anterior, será repartido em duas quotas iguais, das quais uma caberá à Senhora Edite Maria de Morais e outra será parcelada, eqüitativamente, entre seus três filhos.
§ 1º Automaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída: para a Senhora Edite Maria de Moraes, em caso de morte ou convocação de novas núpcias; para qualquer de seus filhos, em caso de morte, maioridade ou emancipação.
§ 2º Anualmente, a mãe, ou tutor dos menores beneficiados por esta Lei, deverá apresentar à Coletoria da residência atestado de vida dos mesmos.
Art. 3º Para ocorrer à despesa com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta. do excesso de arrecadação no corrente exercício, o crédito especial, consignando-se nos orçamentos futuros verbas necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de outubro de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado