LEI Nº 1.546, de 31 de outubro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 30 A/56

DO. 5.736 de 13/10/56

Revogada pela Lei nÂș 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será pago, mensalmente, a partir de 21 de outubro de 1954, á Sra. Ernestina Caetano Laurentino, viúva do soldado da Policia Militar, Arí Laurentino da Silva, morto no cumprimento do dever, e aos seus três filhos menores, Nair da Silva, Adair da Silva e Eloir Laurentina da Silva, a pensão mensal de Cr$ 560,00, de acordo com o art. 130 da Lei n.º 1.057, de 11 de maio de 1954.

Art. 2º O quantum da pensão, de que trata o artigo anterior, será repartido em duas partes iguais, das quais uma caberá à Sra. Ernestina Caitano Luarento e outra será parcelada, eqüitativamente, entre seus três filhos.

§ 1º Automaticamente, cessará o direito à percepção da pensão ora instituída: para a senhora Ernestina Caetano Laurentino, em caso de morte ou convocação de novas núpcias; para qualquer de seus filhos em caso de morte, maioridade ou emancipação.

§ 2º Anualmente, a mãe, ou tutor dos menores beneficiados por esta Lei, deverá apresentar à Coletoria da residência, atestado de vida dos mesmos.

Art. 3º Para correr à despesa com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial, consignando-se nos orçamentos futuros a verba necessária.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado