LEI Nº 1.547, de 29 de outubro de 1956

Procedência: Dep. Sebastião Neves

Natureza: PL 52 A/56

DO. 5.729 de 31/10/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede ao funcionário estadual garantias de vencimentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao funcionário público estadual, quando eleito para cargo municipal, ficam assegurados todos os direitos e vantagens do cargo titular, inclusive a percepção de vencimentos.

Art. 2º Para usufruir os benefícios, com respeito aos vencimentos, deverá o funcionário fazer a declaração respectiva ao seu chefe imediato, por qual opta.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos retroagirão a partir de 1º de fevereiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Saúde e Assistência Social assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de outubro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado