LEI Nº 1.547, de 29 de outubro de 1956
Procedência: Dep. Sebastião Neves
Natureza: PL 52 A/56
DO. 5.729 de 31/10/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede ao funcionário estadual garantias de vencimentos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao funcionário público estadual, quando eleito para cargo municipal, ficam assegurados todos os direitos e vantagens do cargo titular, inclusive a percepção de vencimentos.
Art. 2º
Para usufruir os benefícios, com respeito aos vencimentos, deverá o funcionário fazer a declaração respectiva ao seu chefe imediato, por qual opta.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos retroagirão a partir de 1º de fevereiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Saúde e Assistência Social assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de outubro de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado