LEI Nº 1.556, de 26 de outubro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 123 A/56

DO. 5.726 de 26/10/56

Revogada pela Lei 2.769/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargo no Quadro Único do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Quadro Único do Estado, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Procurador Administrativo, do Estado de Santa Catarina, com função de representação, e que terá sede e exercício na Capital da República.

Parágrafo único. O cargo ora criado terá os mesmos vencimentos, garantias e direitos dos procuradores do Tribunal de Contas do Estado e será subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 2º O Procurador Administrativo do Estado de Santa, Catarina será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade e de comprovada experiência no trato da coisa pública.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a. abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito necessário para atender as despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, de Florianópolis, 26 de outubro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado