LEI Nº 1.557, de 31 de outubro de 1956

Procedência: Dep. Bahia Bittencourt

Natureza: PL 97 A/56

DO. 5.736 de 13/11/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula desconto em folha nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais municipais nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos civis de Santa Catarina.

Art. 2º Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado