LEI Nº 1.557, de 31 de outubro de 1956
Procedência: Dep. Bahia Bittencourt
Natureza: PL 97 A/56
DO. 5.736 de 13/11/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula desconto em folha nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais municipais nos meses de novembro e dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimos no Montepio dos Funcionários Públicos civis de Santa Catarina.
Art. 2º
Os contratos existentes consideram-se prorrogados por dois meses.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado