LEI Nº 1.560, de 31 de outubro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 105 A/56

DO. 5.736 de 13/11/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as Escolas Profissionais Femininas das cidades de Araranguá, Caçador, Capinzal, Criciúma e Tubarão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Escolas Profissionais Femininas das cidades de Araranguá, Caçador, Capinzal, Criciúma e Tubarão funcionarão de conformidade com o disposto na Lei n.º 235, de 10 de dezembro de 1948.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, 25 cargos isolados, de provimento efetivo, de Professor, padrão L, e 5 funções gratificadas de Diretor, (Cr$ 3.600,00 anuais, cada uma ).

Parágrafo único. Um quinto dos cargos e funções previstas neste artigo será a lotação de cada uma das Escolas mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º Ficam criadas, nas Tabelas Numéricas de Mensalistas das Escolas referidas no artigo 1º desta Lei, as seguintes funções:

1 de Servente, referência VII;

1 de Auxiliar de Escritório, referência VI;

1 de Zelador, referência IV.

Art. 4º Os cargos a que se refere esta Lei serão providas por concurso, na forma da Lei, e as funções gratificadas, mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, por intermédio da Diretoria de Ensino, autorizada a abrir, concurso para provimento dos cargos de professor criados por esta Lei, conforme as necessidades das cadeiras respectivas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado