LEI Nº 1.561, de 16 de novembro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 106/56

DO. 5.745 de 27/11/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede auxílio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica elevado de quarenta e oito (48) para cinqüenta (50) o número de Bolsas Escolares, em favor dos alunos que queiram matricular-se na Escola Industrial de Florianópolis, observarão o disposto nos Decretos-lei n.º 338, de 10-02-47 e 84, de 22-07-47.

Art. 2º Fica, elevado, também, de dois mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 2.800,) para cinco mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 5.600,00) o valor de cada Bolsa Escolar a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito necessário à execução da. presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a. faça executar.

Palácio do governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1956

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado