LEI Nº 1.575, de 16 de novembro de 1956

Procedência: Dep. Laerte Vieira

Natureza: PL 131 A/56

DO. 5.752 de 06/12/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permuta de duas áreas de terras no município de Lages

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar um terreno de sua propriedade, localizado na sede do distrito de Correia Pinto, município de Lajes, com a área de dez mil metros quadrados (10.000 m2), por outro de propriedade da Fazenda Municipal de Lages, de igual área e localização na mesma vila.

Parágrafo único. O terreno a que se refere este artigo se destine à construção, pelo Estado, de um grupo escolar.

Art. 2º Após a permuta de que trata a presente lei, poderá a Fazenda Estadual adquirir do município o prédio e demais benfeitorias existentes no terreno transferido para o Estado, solicitando, para tanto, o crédito especial necessário.

Art. 3º A Fazenda Estadual será representada, nos atos de escritura, pelo Promotor Público da Comarca. de Lages.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda. assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1956

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado