LEI Nº 1.576, de 13 de novembro de 1956

REVOGADA pela Lei Nº 657/2015

Esta Lei não foi sancionada

Ver Lei Promulgada 277/56

Procedência – Dep. Sebastião Neves

Natureza: PL-17 A/56

DA. 208 de 27/12/56

Alterada parcialmente pela Lei: LP 340/58

Revogada pela Lei 2.976/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula a aposentadoria de funcionários.

O DEPUTADO PAULO KONDER BORNHAUSEN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o artigo, 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica assegurado o direito de aposentadoria, com vencimentos integrais, após vinte e cinco ( 25 ) anos de serviços: aos funcionários da Penitenciária do Estado, aos funcionários da Colônia Santana, Colônia Santa Tereza e Hospital Nereu Ramos; Médicos; Dentistas; Guardas; Sanitários do Departamento de Saúde Pública; aos Guardas de Trânsito e funcionários da Imprensa Oficial e da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Gozarão, também, os funcionários a que se refere o artigo anterior dos direitos e vantagens previstas nos artigos 196, item V e 203, § 1º, da Lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954 ( Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina ).

Art. 3º Só gozarão dos benefícios concedidos pelo art. 1º desta Lei, os funcionários que tiverem exercido durante dez ( 10 ) anos, no mínimo, suas atividades nas categorias funcionais abrangidas por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 13 de novembro de 1956

PAULO KONDER BORNHAUSEN

Presidente