LEI Nº 1.588, de 03 de dezembro de 1956
REVOGADA pela Lei Nº 657/2015
Esta Lei não foi sancionada
Ver Lei Promulgada nº 276/56
LEI PROMULGADA Nº 276, de 20 de dezembro de 1956
Procedência – Dep. Alfredo Cherem
Natureza: PL-119 A/56
DA. 208 de 27/12/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula contagem de tempo, para efeito de aposentadoria, dos Juizes de Direito que, até 05/11/52, serviram nas comarcas de São Joaquim, Campos Novos, Curitibanos e Chapecó.
O DEPUTADO PAULO KONDER BORNHAUSEN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o parágrafo 3º , art. 28 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Decreta e eu promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Para efeito de aposentadoria, contar-se-á pelo dobro o tempo de serviço não excedente de 5 anos, dos Juizes que até 5 de novembro de 1952 serviram nas comarcas de São Joaquim, Campos Novos, Curitibanos e Chapecó.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 03 de dezembro de 1956
PAULO KONDER BORNHAUSEN
Presidente