LEI Nº 1.600, de 14 de dezembro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 165 A/56
DO. 5.769 de 29/12/56
Revogada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Eleva pensão instituída as viuvas dos Governadores do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais a pensão concedida as viúvas dos Governadores do Estado, instituída pela Lei nº 511, de 17 de agosto de 1951, e alterada pela Lei n.º 1.155, de 10 de novembro de 1954.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de dezembro de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado