LEI Nº 1.601, de 14 de dezembro de 1956
REVOGADA pela Lei Nº 16720/2015
Procedência: Governamental
Natureza: PL-199 A/56
DO. 5.769 de 29/12/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a denominação da Faculdade de Engenharia de Joinville e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Faculdade de Engenharia, criada pela Lei n.º 1.520, de 9 de outubro de 1956, terá a denominação de Faculdade de Engenharia de Joinville (FEJ) e disporá de autonomia didática, administrativa, disciplinar e financeira, na forma da presente Lei.
Art. 2º
Os professores da FEJ serão contratados, á medida do funcionamento e progressão dos cursos, na forma da legislação em vigor, obedecendo os respectivos contratos aos critérios de tempo integral e tempo parcial.
Art. 3º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, uma dotação que permite à FEJ funcionar devidamente, até sua constituição definitiva sob o regime jurídico de fundação.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a receber, para posterior entrega à FEJ, as dotações que lhes forem feitas pela municipalidade de Joinville ou por entidade de direito privado.
Art. 5º Até o reconhecimento da FEJ, o seu diretor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os professores contratados.
Art. 6º O Poder Executivo baixará, dentro de 90 dias, decreto que regularmente a presente lei, especificando a constituição, organização, regime jurídico, didático e administrativo, e demais elementos essenciais ao pleno funcionamento da FEJ.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de dezembro de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado