LEI Nº 1.603, de 14 de dezembro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 186 A/56
DO. 5.769 de 29/12/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza aquisição de uma área de terra no município de Ibirama
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Fazenda Estadual a receber, por doação, da Prefeitura Municipal de Ibirama, as seguintes áreas de terras, que foram por ela desapropriadas da firma Agro-Industrial Taquaras S. A. e destinadas ao aumento da Estação Florestal de Ibirama:
a) uma parte dos lotes de terras n.º s 26-B e 26-D, sito na linha Ribeirão do Cocho, distrito e município de Ibirama, tendo a área de 125.000 m2 (cento e vinte e cinco mil metros quadrados), compreendendo, respectivamente, 120.000 m2 e 5.000 m2 (cento e vinte mil metros quadrados e cinco mil metros quadrados), confrontando as partes juntas, ao norte, com terras ora do Estado (então pertencentes a Manoel Valêncio e sua mulher) e o Ribeirão Três Carreiros; ao sul, a leste e a oeste com terras ora do Estado (então pertencentes a Manoel Valêncio e sua mulher);
b) parte do lote n. 26-P, sito na linha Ribeirão do Cocho, município e distrito de Ibirama, tendo a área de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), confrontando, ao norte com a estrada do Cocho, ao sul e a leste com terras do Estudo (então pertencentes a Manoel Valêncio e sua mulher) e a oeste com terras do Estado (então pertencentes à Fecularia São Jorge S.A. e Manoel Valêncio) e com o Ribeirão do Cocho.
Art. 2º
A Fazenda do Estado será representada, no ato, pelo Promotor Público da comarca.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de dezembro de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado