LEI Nº 1.606, de 20 de dezembro de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL 189 A/56
DO. 5.769 de 29/12/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre licença a servidores da Secretaria de Educação e Cultura e órgãos subordinados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É da competência do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura a concessão da licença prevista no art. 139, da Lei n.º 198, de 18 de dezembro de 1954, às professoras em geral e às demais servidoras subordinadas à Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Compete igualmente, ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura a designação de substitutos das servidoras licenciadas nos termos deste artigo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis. 20 de dezembro de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado