LEI Nº 1.606, de 20 de dezembro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 189 A/56

DO. 5.769 de 29/12/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre licença a servidores da Secretaria de Educação e Cultura e órgãos subordinados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É da competência do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura a concessão da licença prevista no art. 139, da Lei n.º 198, de 18 de dezembro de 1954, às professoras em geral e às demais servidoras subordinadas à Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Compete igualmente, ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura a designação de substitutos das servidoras licenciadas nos termos deste artigo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis. 20 de dezembro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado