LEI Nº 1.628, de 18 de dezembro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 185 A/56

DO. 5.773 de10/01/57

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação a artigos do decreto-lei n.º 217, de 12 de setembro de 1946

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No decreto-lei n.º 217, de 12 de setembro de 1946, que cria o Departamento de Estradas de Rodagem (DER‑SC) e lhe dá organização, são adotadas as seguintes modificações:

“Art. 4º O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

a ) um presidente;

b) um engenheiro civil representante da Secretaria da Viação e Obras Pública; estranho ao quadro do DER‑SC;

c) um representante da Associação Catarinense de Engenheiro;

d) o engenheiro-chefe do distrito do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens, sediado em Florianópolis;

e) o engenheiro director-geral do DER‑SC.

§ 1º O presidente do Conselho Rodoviário será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros da Secretaria da Viação e Obras Públicas, residente na Capital do Estado e de livre escolha do Chefe do Executivo Estadual.

Art. 9º -Os membros do Conselho Rodoviário perceberão a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), mensais.

Art. 13. Constituirão a Delegação de Controle:

a ) um contador da Contadoria Geral do Estado;

b ) um representante do Tribunal de Contas;

c ) um engenheiro-civil representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas, estranho ao quadro do DER-SC.

§ 3ºA Delegação de Controle será assessorada por um Contador-Assistente contratado por indicação do Diretor Geral do DER".

Art. 15. Os membros da Delegação de Controle perceberão a gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), por sessão, até o máximo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), mensais”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado