LEI Nº 1.649, de 17 de junho de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 35/57

DO. 5.883 de 26/06/57

Alterada parcialmente pela Lei 1.736/57 (art.5º)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria o cargo de Inspetor de Exportação, o de Porteiro, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado, no Quadro do Poder Executivo, o cargo isolado de provimento efetivo, padrão l-29, de Inspetor de Exportação, diretamente subordinado ao diretor do Tesouro do Estado, e com sede no porto de maior movimento do Estado.

Art. 2° Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, oportunamente as atribuições da função de Inspetor de Exportação e, bem assim, o âmbito de sua jurisdição, fixando, inclusive, o número de funcionários que passarão a integrar o Quadro desta Inspetoria.

Art. 3° Ficam suprimidos seis (6) cargos de Contadores, padrão I-20, lotados no Serviço de Fiscalização da Fazenda e criados pela lei n. 1.423, de 24 de janeiro de 1956.

Art. 4° Fica criado, no Quadro do Poder Executivo, um cargo isolado de provimento efetivo, padrão I-7, de Porteiro, a ser lotado na Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda.

Art. 5° Os atuais Guardas de Exportação passarão a chamar-se Fiscais de Exportação e perceberão salário equivalente ao nível A-15.

LEI 1.736/57 (Art. 1º) (DO. 5.958 de 11/10/57)

“O art. 5°, da lei n. 1.649, de 24/6/57, terá a seguinte redação”:

Art. 5° - Os atuais cargos da carreira extinta de Fiscal de Exportação, da parte suplementar, B. do Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo ficarão transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, de nível I-15.”

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer as despesas previstas nesta lei.

Art. 7° A presente lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de junho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado