LEI Nº 1.663, de 5 de julho de 1957

Procedência: Dep. Sebastião Neves

Natureza: PL 31/57

DO. 5.893 de 10/07/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede benefícios aos professores diaristas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica assegurado aos professores diaristas do Estado, que contem ou venham a contar com 10 anos de serviço público, o disposto nos artigos 134 e seu parágrafo único, 137 "in fine" e 239, III, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.

Parágrafo único. Na contagem dos dez (10) anos de serviço público a que se refere o presente artigo deverão ser computados, obrigatoriamente, pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério estadual.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 5 de julho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado