LEI Nº 1.711, de 20 de agosto de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 121/57

DO. 5.926 de 28/08/57

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede auxílio à Faculdade Catarinense de Filosofia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Além do auxílio consignado na lei n. 948, de 23 de setembro de 1953, concederá o Estado à Faculdade Catarinense de Filosofia, para cada curso que mantiver, uma verba igual ao padrão dos vencimentos básicos de professor catedrático da Universidade do Brasil, que será paga em prestações mensais.

Art. 2° Para o corrente exercício, a contar de 1° de janeiro, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação, o crédito necessário, e para os exercícios futuros, será a verba respectiva consignada na lei orçamentária.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de agosto de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado