LEI Nº 1.733, de 30 de setembro de 1957
Procedência: Governamental
Natureza: PL88/57
DO. 5.959 de14/10/57 e 5.963 de 18/10/57
Alterada parcialmente pela Lei: 2.042/59; 2.612/60 (alínea c do art. 18);2.578/60; 3.174/63; 4.205/68
Ver Leis: 1.981/59; 1.996/59; 2.791/61; 2.864/61; 2.927/61; LP 992/64
Revogada parcialmente pelas Leis: 2.594/60 (art. 19 e seus parágrafos); 3.174/63 (alínea a do art. 18); 3.514/64
Regulamentação Decreto: 464-(16/11/57)
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Fixa normas para a função e jurisdição dos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, dispõe sobre os vencimentos, diárias e transportes dos mesmos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os Fiscais da Fazenda, quando designados para responder por Zonas Fiscais e inspetorias Regionais de Fiscalização e os Contadores e Auxiliares de Fiscalização da Fazenda, quando nelas lotados, tem por função permanente o atendimento das atribuições específicas dos seus cargos e funções, no âmbito de suas respectivas jurisdições. Expressão suprimida pela Lei 3.514, de 1964)
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará as exigências permanentes dos cargos e funções dos funcionários de que trata o artigo anterior, fixando as suas normas e atribuições, disciplinará a sua locomoção dentro das respectivas jurisdições, e limitará o mínimo de produção fiscal a ser exigido dos citados funcionários, sua forma de comprovação e controle.
§ 1° O funcionário que não atingir a produção fiscal ou não atender as exigências de que trata este artigo, na forma que for determinada no regulamento, sofrerá, na primeira vez, a perda total das vantagens previstas na alínea c, do art. 7° desta lei, pelo período de três (3) meses, e, na reincidência, a perda dessas vantagens sendo posto a disposição da Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda ou da Inspetoria Regional, além das demais penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
§ 2° O recolhimento do funcionário, efetuado na forma do parágrafo anterior, não dará direito à percepção de diárias e ajuda de custo.
§ 3° Justifica-se a falta de produção fiscal e demais exigências do artigo 2°, somente nos casos de afastamento legal do funcionário, previsto nos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 4° O funcionário, atingido, pelas disposições do § 1° deste artigo, somente poderá retornar às funções normais do seu cargo, depois de decorridos três (3) meses da aplicação da sanção prevista no § 1° do art. 2°. (Revogado pela Lei 1.733, de 1957)
Art. 3° Entende-se por jurisdição fiscal a circunscrição territorial que compreende a Inspetoria Regional ou Zona Fiscal, de acôrdo com a delimitação fixada pelo Poder Executivo.
Art. 4° Para os eleitos da presente lei, o conceito de sede de exercício, estabelecido no § 2°, do art. 182, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, abrangerá toda a jurisdição da Zona Fiscal ou Inspetoria Regional.
§ 1° Os funcionários de que trata o art. 1°, somente terão direito a diária e transporte, quando se deslocarem para fora de sua jurisdição, por força de remoção ou no interesse exclusivo deste Serviço, uma vez que para tanto sejam autorizados pela autoridade competente.
§ 2° Para os funcionários integrantes das Comissões Rodoviárias, bem como para os demais funcionários não referidos nos dispositivos acima, prevalecerão, no que diz respeito à concessão de diárias e transporte, as determinações da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.
Art. 5° Os funcionários de que trata o art. 1° desta lei, devem residir, obrigatoriamente, na sede administrativa de suas jurisdições.
Art. 6° O vencimento do Fiscal da Fazenda corresponderá ao padrão fixado em lei.
Art. 7° Além do vencimento e, outras garantias asseguradas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e leis específicas, serão concedidas ao Fiscal da Fazenda às seguintes vantagens:
a - cotas‑partes de multa;
b - percentagens;
c - cotas de produção.
LEI 3.174/63 (Art. 16) (DO. 7.228 de 11/02/63)
“São estendidos aos ocupantes dos cargos da carreira de auxiliar de Fiscalização A-8, B-9 e C-10, as vantagens aludidas na alínea “c”, do artigo 7º, da Lei 1.733, de 9 de outubro de 1957, em importância correspondente a ¼ (um quarto) do percebido respectivamente e a igual título, pelos Fiscais da Fazenda, de níveis A-12, B-14 e C-16.
“Parágrafo único. O pagamento das vantagens mencionadas neste artigo, dependerá do preenchimento de requisitos fixados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma que se determinar em Regulamento.”
§ 1° Prevalecem, para o pagamento das cotas‑partes de multas e percentagens, as disposições das leis ns. 1.454 e 1.455, de 4 de abril de 1956.
§ 2° A distribuição das cotas de produção obedecerá ao seguinte critério:
a - É fixado em 0,70% (setenta centésimos por cento) a alíquota que incidirá sobre o total mensal da arrecadação de impostos e taxas, cujo resultado será dividido pelo número total de cotas que será estabelecido no item "B".
b - as cotas serão distribuídas como seguem:
cargos da classe E ‑20 — 400 cotas;
cargos da classe D ‑18 — 360 cotas;
cargos da classe C ‑16 — 320 cotas;
cargos da classe B ‑14 — 280 cotas;
cargos da classe A ‑12 — 240 cotas;
c - o número total das cotas obtem-se somando as parcelas que resultarem dos produtos dos números de classes pelo número de cotas a cada uma delas atribuído.
§ 3° O Poder Executivo, poderá, anualmente, alterar a alíquota referida na alínea "a", § 2°, do art. 7° desta lei, sempre que forem aumentados os impostos e taxas estaduais e o número de Fiscais da Fazenda.
§ 4° A arrecadação mensal de impostos e taxas de que trata este artigo compreenderá somente aquela que se referir à Receita Tributária do Estado, assim definida no orçamento.
§ 5° Nos pagamentos das cotas variáveis até 31‑12‑56, regulada pela lei n 516, de 27 de agosto de 1951, para efeito de interpretação serão também observadas as disposições do § 4° deste artigo.
Art. 8° O pagamento da cota de produção, previsto no art. 7°, será feito mensalmente.
§ 1° Para o cálculo das cotas de produção será tomado por base o duodécimo da previsão orçamentária da Receita Tributária do exercício.
§ 2° No primeiro mês que se seguir ao encerramento do balanço financeiro do Estado, será precedido o cálculo das cotas de produção sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, para efeito de pagamento ou ressarcimento das diferenças apuradas.
LEI 3.514/64 (Art. 26) (DO. 7.649 de 25/09/64 e DO. 7.653 de 30/09/64)
“Ficam revogados os artigos... 8º ... da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, ..., e demais disposições em contrário.”
Art. 9° As dotações orçamentárias, à conta das quais correrão as despesas e com as vantagens previstas nas letras b e c, do art. 7°da presente lei, serão consideradas verbas de pessoal, de registro automático pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Nos créditos abertos para o atendimento da cota de produção, do corrente exercício, serão observadas as disposições deste artigo.
Art. 10. Para efeito de aposentadoria, ficam incorporadas aos vencimentos dos Fiscais da Fazenda as vantagens previstas no artigo 7° , alíneas ''a", "b" e "c", da presente lei.
Art. 11. Os proventos de aposentadoria dos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda não excederão às quantias correspondentes ao dobro do seu respectivo padrão de vencimentos.
Parágrafo único. Os funcionários ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas terão, ainda, as vantagens previstas na lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, pelo exercício dessa Comissão ou função gratificada.
LEI 2.578/60 (Art. 3º, § 3º) (DO. 6.718 de 07/01/61)
“Aos inativos civis do Estado fica concedida a majoração de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) nos respectivos proventos de aposentadoria”.
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
(§ 3º) Para efeito de aposentadoria, os servidores do Serviço de Fiscalização da Fazenda, que contarem, na data desta lei trinta (30) anos de serviço público, fica eliminado o teto de que trata o artigo 11, da lei nº 1.733, de 9 de outubro de 1957, e demais disposições em contrário.”
Art. 12. O artigo 155, inciso VII, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, que aprova o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, passa a ter a seguinte redação: "Além do vencimento ou remuneração poderão ser deferidas vantagens: VII cotas partes de multa, cotas de produção e percentagem".
Art. 13. Os Auxiliares de Fiscalização da Fazenda e os Contadores, que estiverem respondendo por Zonas Fiscais até a data da publicação da presente lei, terão direito à percepção das ,diárias e transporte, previstas pelo artigo 182, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, mediante a comprovação que lhes for determinada.
LEI 3.514/64 (Art. 26) (DO. 7.649 de 25/09/64 e DO. 7.653 de 30/09/64)
“Ficam revogados os artigos ... 13 ... da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, ..., e demais disposições em contrário.”
Art. 14. Ficam suprimidas, no Serviço de Fiscalização da Fazenda, as funções gratificadas de Assessor de Fiscalização, de que trata a lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.
Art. 15. A redação do art. 4°, da lei n. 1.423, de 24 de janeiro de 1956, passa a ser a seguinte: “O Poder Executivo fixará as lotações da Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda, das Inspetorias Regionais de Fiscalização, das Zonas Fiscais, podendo, ainda, designar funcionários para exercer funções compatíveis com os seus cargos, em outras repartições do Estado".
LEI 3.514/64 (Art. 26) (DO. 7.649 de 25/09/64 e DO. 7.653 de 30/09/64)
“Ficam revogados os artigos ... 15 ... da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, ..., e demais disposições em contrário.”
Art. 16. Fica a critério do Poder Executivo a fixação do número de Zonas Fiscais, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 17. Não se beneficiarão das vantagens da alínea e, do art. 1°, da lei n. 1.454, de 4 de abril de 1956, os funcionários atingidos pelas disposições do § 1°, do art. 2° da presente lei.
LEI 3.514/64 (Art. 26) (DO. 7.649 de 25/09/64 e DO. 7.653 de 30/09/64)
“Ficam revogados os artigos ... 17, ... da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, ..., e demais disposições em contrário.”
Art. 18. A percentagem a que se refere o art. 1°, da lei n. 1.454, de 4 de abril de 1956, será distribuída da seguinte maneira:
a)quatorze por cento (14%) para os Fiscais da Fazenda, obedecendo-se a seguinte divisão:
ao Fiscal da Fazenda notificante..............................................................10%
para distribuição em partes iguais, aos Fiscais da Fazenda, incluindo-se o diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda...........................................4%
LEI 3.174/63 (Art. 14, §§ 1º ,2º e 3º) (DO. 7.228 de 11/02/63) (Revogado art. 14 pela LEI 3.741/65)
“Fica revogada a alínea “a” do artigo 18 da Lei nº 1.733, de 9 de outubro de 1957.
(§ 1º) As disposições deste artigo não atingirão aos ocupantes, presentes ou futuros, dos cargos e funções que compõem o Quadro do Pessoal das Inspetorias Regionais, de Fiscalização e Arrecadação de Rendas e da Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda, à data da publicação desta Lei.
(§ 2º) A percentagem atribuída aos servidores mencionados no parágrafo anterior, não ultrapassarão ao dobro do respectivo nível de vencimentos, ou referência, vedada a transferência de créditos para meses seguintes.
(§ 3º) Não perceberá percentagem a que se refere este artigo, o servidor afastado da repartição, ressalvados o caso expressamente consignado no ato que autorizou o afastamento, bem como o resultado de férias, licença, para tratamento de saúde, ou licença prêmio.”
b) para os Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, Inspetor de Postos Fiscais, Sub‑Procurador Fiscal, Auxiliar da Procuradoria e Sub‑Diretores Técnicos e Administrativos da Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda.....................................6%
LEI 2.042/59 (Art. 3º) (DO. 6.352 de 03/07/59)
“A letra “b, do art. 18, da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
Para os Inspetores de Fiscalização (12) e Arrecadação de Rendas, Inspetor de Postos Fiscais, Subprocurador Fiscal, Auxiliar de Procuradoria, 2 Subdiretores e Assistente Jurídico do Serviço de Estado dos Negócios da Fazenda, a percentagem será de 0,4% a cada um deles”.
LEI 3.174/63 (Art. 11) (DO. 7.228 de 11/02/63)
“Fica assim redigida a alínea “b” do artigo 18, da Lei nº 1.733, de 9 de outubro de 1957:
“Para os Inspetores de Notificação e Arrecadação de Rendas Sub-Procurador Fiscal, Auxiliar de Procuradoria, Assistente da Direção, Assistente Jurídico e Sub-Diretores do Serviço de Fiscalização da Fazenda e Diretor da Secretaria da Fazenda, a percentagem será de 0,4% (quatro décimos por cento), a cada um deles”.
LEI 4.205/68 (Art. 17, Parágrafo único) (DO. 8.756 de 24/07/68)
“Fica estendida ao Diretor Geral do tesouro do Estado e ao Contador Geral do Estado, a vantagem atribuída ao Diretor de Administração da Secretaria da Fazenda pelo artigo 18, alínea ‘b” da lei n 1.733 de 9 de outubro de 1957.
Parágrafo único. A extensão prevista neste artigo importa na extinção de todas as demais vantagens a eles devidas, a título de participação nas receitas do Estado.”
c) para os funcionários lotados na Diretoria e Inspetorias Regionais, em forma de rateio ........................................................4%
LEI 2.612/60 (Art. 4º) (DO. 6.711 de 29/12/60)
“A percentagem a que se refere a alínea c, do artigo 18, da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, passará a ser de 6% (seis por cento), distribuida em forma de rateio, aos funcionários de Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda, Inspetorias Regionais de Fiscalização e Arrecadação de Rendas e Agentes Fiscais de Fronteira.”
d) para os Auxiliares de Fiscalização sobre o montante das notificações que assinarem em conjunto com o Fiscal da Fazenda.........................................3%
e) para o diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda e o Procurador Fiscal do Estado....................................................................................................1%
Art. 19. A percentagem devida ao Fiscal da Fazenda 10% (dez por cento) e ao Auxiliar de Fiscalização 3% (três por cento), a que se referem as alíneas "a" e "d" do art. 18 desta lei, serão pagos mensalmente, pela Coletoria em que for liquidado o débito fiscal.
§ 1° O pagamento da percentagem referida neste artigo será feito contra autorização passada pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da respectiva região.
§ 2° A autorização será expedida pelo Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas após exame e conferência dos certificados de cobrança e demais documentos anexados ao relatório mensal, apresentado pelo Fiscal da Fazenda.
LEI 2.594/60 (Art.1º) (DO. 6.707 de 23/12/60)
“Fica revogado o art. 19 e seus parágrafos, da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957.”
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 21. Revogam-se os §§ 1°, 2° e 3°. do art. 1°, da lei n. 516, de 27 de agosto de 1951.
Art. 22. A presente lei terá vigência a partir de 1° de janeiro de 1957, excetuando-se, apenas os dispositivos constantes do art. 18 e suas alíneas que vigorarão, no que se refere a participação dos novos funcionários incluídos no rateio de percentagens, a contar de 1° de março de 1957, revogando-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de setembro de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado