LEI Nº 1.737, de 07 de outubro de 1957

Procedência: Dep. Estanislau Romanowski

Natureza: PL 18/57

Veto Total Rejeitado – Ofício 1.350/57

DA. 355 de 09/12/57

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 657/2015

ver Lei 326/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Isenta de exigências tributárias as transações realizadas pelas cooperativas de produção deste Estado.

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade o art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas de exigências tributárias as transações realizadas pelas cooperativas de produção sediadas no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A isenção abrange somente transações entre a cooperativa de produção e seus associados, quaisquer que elas sejam, ou dentre a cooperativa e terceiros, para venda dos produtos recebidos dos associados.

Art. 2° As cooperativas de produção de que trata esta lei, para gozarem da isenção tributária, ficam à exibição e registro, na Coletoria Estadual do Município, do certificado de registro expedido pelo Serviço Rural do Ministério da agricultura.

Parágrafo único. O registro nas Coletorias previsto neste artigo, far-se-á dentro de 48 horas de apresentação do certificado do Serviço de Economia Rural, pela Cooperativa ao coletor estadual, mediante anotação em livro próprio da Coletoria.

Art. 3º Os benefícios desta lei atingem as transações, na forma do parágrafo único do art. 1º, referente às quais as cooperativas de produção não houverem, ainda, recolhido tributos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 18 de novembro de 1957.

RUY HÜLSE

Presidente