LEI Nº 1.742, de 14 de outubro de 1957

Procedência: Dep. Oscar R. da Nova

Natureza: PL53/57

DO. 5.972 de05/11/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Modifica o limite estabelecido no art. 126, item III, da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952

(Lei de Organização Judiciária do Estado).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O art. 126, da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952 (Lei de Organização Judiciária do Estado), terá a seguinte redação:

“Art. 126. Incumbe ao Escrivão de Paz, além das atribuições conferidas aos escrivães em geral, no que Ihes forem aplicáveis”:

I - exercer as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais;

II - ser escrivão da Polícia, exceto onde houver serventuário privativo desta;

III - exercer, no distrito que não for da sede da comarca, as funções de Tabelião, exceto lavrar escrituras e atos de valor excedente a quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00).

Parágrafo único. O Escrivão de Paz da sede do municipio, que não for sede de comarca, ficará sujeito às restrições objeto do item III, do artigo 126, quando os imóveis estiverem situados em outros distritos, porém ser-lhes-á permitido lavrar escrituras de imóveis sem aquele limite dentro de sua jurisdição.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de outubro de 1957.

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado