LEI Nº 1.752, de 17 de outubro de 1957

Procedência: Dep. João Estivalete Pires

Natureza: PL154/57

DO. 5.973 de 06/11/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Modifica a lei n. 1.661, de 5 de julho de 1957

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O artigo 1°, da lei n. 1.661, de 5 de julho de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° É fixado o limite de duzentos mil cruzeiros (CrS 200.000,00) para a taxa compreendida na letra "G", n . 129, tabela "J", da lei n . 1. 634, de 20 de dezembro de 1956.

Parágrafo único - Constando no mesmo título bens situados em diferentes circunscrições judiciárias, os emolumentos devidos a cada um dos respectivos serventuários, pelos atos previstos neste artigo, serão cotados com base no valor global atribuído aos bens situados na mesma circunscrição”.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de outubro de 1957.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado