LEI Nº 1.768, de 04 de novembro de 1957

Procedência: Dep. Olice Caldas

Natureza: PL173/57

DO. 5.983 de 26/11/57

Republicado no DO. 5.987 de 02/12/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Isenta de impostos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedida isenção de impostos e taxas estaduais a Sociedade Assistencial "Santo Antônio de Pádua" (SSAPANS), com sede em Siderópolis, município de Urussanga, neste Estado, declarada de utilidade pública pela lei estadual n. 1.678, publicada no Diário Oficial do Estado de 12-8-57.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de novembro de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado