LEI Nº 1.775, de 13 de novembro de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL172/57

DO. 5.982 de 22/11/57

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede aumento provisório às pensões mínimas do Montepio e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam as pensões mínimas do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, elevados, provisoriamente, de CrS 300,00 (trezentos cruzeiros) para CrS 800,00 (oitocentos cruzeiros).

Art. 2° Fica elevada, obrigatoriamente, o limite teto de contribuição para os contribuintes de qualquer categoria, ao nível correspondente ao padrão máximo de vencimentos dos cargos de carreira e isolados, de provimento com exercício efetivo ou seja, o padrão I-29, do Quadro do Poder Executivo.

Art. 3° Ficam revogados os arts. 8° e 9° e seus parágrafos da lei n. 369, de 15 de dezembro de 1949.

Art. 4° A presente lei entra em vigor em 1° de outubro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado