LEI PROMULGADA Nº 292, de 30 de julho de 1957
Procedência: Governamental
Natureza: PL 95/57
Promulgada de acordo com a C.E.
DA. 308 de 13/08/57
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Aprova Convênio
O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II, art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Convênio celebrado entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, para a instalação dos equipamentos elétro-mecânicos do potencial do Estreito do Rio Uruguai.
Art. 2°
É do seguinte teor o Convênio referido no artigo anterior: “Entre o Governo do Estado” de Santa Catarina e o governo do Estado do Rio Grande do Sul, fica ajustado o presente convênio destinado a regulamentar a aquisição e montagem dos equipamentos elétro-mecânicos da central do “Estreito”, a operação, conservação da usina, bem como a venda de energia elétrica nela produzida, tudo nos termos das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
As obras a executar, bem como a capacidade das unidades a serem instaladas, deverão constar de projetos previamente aprovados pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
CLÁUSULA SEGUNDA
Qualquer alteração do projeto somente poderá ser feita de comum acordo entre os Estados convencionais e após a aprovação da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
CLÁUSULA TERCEIRA
As despesas decorrentes da execução das obras hidráulicas, desapropriações e outras correlatas, correrão nos termos da lei específica sobre o “Estreito” do Uruguai, por conta da verba que o Governo Federal consignará no orçamento da União, nos próximos seis (6) exercícios, na importância anual de sessenta milhões de cruzeiros (Cr$ 60.000.000,00), cujos saldos passarão para os exercícios seguintes.
CLAÚSULA QUARTA
Todas as obras citadas na cláusula terceira, depois de conclusão e em condições satisfatórias de recebimento, passarão imediatamente ao uso e conservação dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, não podendo ser computado, em qualquer hipótese, o investimento federal das mesmas no estabelecimento das tarifas dos serviços de utilidade pública.
CLAÚSULA QUINTA
Os Governos dos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul se comprometem a adquirir e montar os equipamentos elétro-mecânicos a serem instalados na central do “Estreito”, mediante concorrência pública e de acordo com as especificações técnicas do projeto aprovado pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.
CLAÚSULA SEXTA
Para os fins da cláusula anterior, os Estados convencionais deverão realizar conjuntamente uma só operação de crédito, de valor folgadamente suficiente à realização das obras, respondendo ambos solidariamente pelos compromissos assumidos.
CLAÚSULA SÉTIMA
Cada Estado fará, do modo que entender e sem dependência com este Convênio, as suas próprias linhas de transmissão, de acordo com as necessidades dos respectivos mercados de consumo.
CLAÚSULA OITAVA
Face ao vulto do investimento a ser feito pelo Governo Federal e pelos Estados convencionais, os sistemas de transmissão destinados a escoar a energia produzida na usina do “Estreito”, deverão estar concluídos na época em que a central estiver pronta para entrar em operação
CLAÚSULA NONA
O aproveitamento do “Estreito” será feito de maneira a se garantir, a cada Estado, a metade da potência total da referida usina.
CLAÚSULA DÉCIMA
Nas etapas sucessivas até o aproveitamento do “Estreito” de acordo com o projeto executado pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, fica facultado a cada Estado acompanhar a demanda do mercado em seu território.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O preço do kwh gerado na usina do “Estreito”, nos bornes da subestação elevadora principal, deverá ser uniforme e fixado pelo Governo Federal.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA
Para a execução do programa estabelecido neste convênio, será formada uma comissão provisória de cinco (5) membros, destinada a indicar a maneira de realizar a aquisição e a montagem do equipamento da usina e a operação da mesma. Essa comissão deverá entregar seus estudos dentro de 90 (noventa) dias, contados da data deste convênio. A referida comissão será constituída por dois representantes de cada Estado, escolhendo os Governos, em comum acordo, o 5º membro, que presidirá aos trabalhos
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA
O presente convênio entrará em vigor após sua aprovação pelas Assembléias Legislativas, de acordo com a Constituição de cada Estado.
E por assim entenderem e haverem ajustado, assina, os Governadores dos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul o presente convênio.
Torres, 24 de novembro de 1956
(as.) Jorge Lacerda – Governador do Estado de Santa Catarina.
(as.) “Ildo Meneghetti – Governador do Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 30 de julho de 1957.
RUY HÜLSE
Presidente