LEI Nº 1.824, de 29 de janeiro de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 257/57

DO. 6.023 de 30/01/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Determina aplicação de recursos da Taxa do Plano de Obras e Equipamentos na conservação e pavimentação de estradas

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, na conservação e pavimentação das estradas no território do Estado, a importância correspondente a 10 por cento (10%) da arrecadação da taxa do Plano de Obras e Equipamentos no exercício de 1957.

Art. 2° A aplicação dos recursos de que trata a presente lei será feita de acordo com o plano que for aprovado pelo Conselho Rodoviário, nos exercícios de 1957 e 1958.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça Executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de janeiro de 1958.

JORGE LACERDA

Governador do Estado