LEI Nº 1.825, de 5 de março de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 255/57
DO. 6.045 de 10/03/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a aquisição de uma área de terras, no município de Tijucas.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir pelo preço de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,oo) de José Benedito da Silva e sua esposa, o terreno descrito na presente lei, com a área de 10.831 m2 situado na sede do distrito de Canelinha, no município de Tijucas, destinado à construção de um Grupo Escolar, naquela vila.
Parágrafo único. O terreno referido neste artigo tem as seguintes confrontações: ao sul, onde faz frente com 73 metros, sendo 39 na estrada geral e 34 em terras de Godofredo Benevenute; ao norte, com 73 m com terras dos vendedores; a leste, com 174m., sendo 54 em terras de Godofredo Benevenute e 120, em terras de Feliciano Joaquim dos Santos; a oeste, com 174m., em terras dos vendedores.
Art. 2°
A Fazenda do Estado será representada, no ato da escritura, pelo Promotor Público da comarca.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão pela verba 85-2-069 do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
JORGE LACERDA
Governador