LEI Nº 1.835, de 13 de maio de 1958
Procedência: Dep. Orlando Bertoli
Natureza: PL 10/58
DO. 6.091 de 16/05/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o cargo de Consultor Jurídico, na Penitenciária do Estado.
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º Fica criado na Penitenciária, diretamente subordinado ao Diretor, o cargo isolado de Consultor Jurídico, nível 1-29, que deverá ser ocupado por Bacharel em Direito.
Artigo 2º O Consultor Jurídico, de que trata esto lei, será de nomeação do Governador e em caráter efetivo.
Artigo 3º Cumpre ao Consultor Jurídico da Penitenciária:
I - Opinar, quando consultado pelo Diretor, em assunto de natureza jurídica;
II - prestar assistência jurídica aos sentenciados, examinando a situação de cada um em face da lei e das normas regulamentares internas;
III - orientar os sentenciados, quando o solicitarem, no tocante ao cumprimento de pena e no encaminhamento de requerimentos que lhes sejam de direito;
IV - comunicar ao Diretor as irregularidades que observar na execução do regime penal, do ponto de vista jurídico.
Parágrafo único. Anualmente, o Consultor Jurídico da Penitenciária apresentará ao Diretor, o relatório de suas atividades durante o último exercício,
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas com a execução desta lei, no corrente exercício.
Artigo 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de maio de 1958.
JORGE LACERDA
Governador do Estado