LEI Nº 1.838, de 13 de maio de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 9/58

DO. 6.094 de 21/05/58 e 6.109 de 12/06/58 (republicada por incorreção)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica disposição da lei nº 634, de 4 de janeiro de 1952.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 260. da lei nº 634, de 4 de janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 260. Não poderão ser juizes no mesmo feito, nem servir conjuntamente na mesma Câmara do Tribunal de Justiça, parentes consangüíneos ou afins, na linha descendente, ascendente ou colateral até o 3º grau inclusive.

Parágrafo único. Nos julgamentos de competência do Tribunal Pleno, a intervenção de um dos desembargadores, ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, a que se refere este artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se a sua substituição no caso e pela forma que a lei determinará”.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de maio de 1958

JORGE LACERDA

Governador do Estado