LEI Nº 1.844, de 12 de junho de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 38/58

DO. 6.113 de 20/06/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Doa um terreno, em Tijucas, para construção do prédio destinado à instalação de uma Biblioteca Popular e um Museu Histórico

O Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Lions Clube de Tijucas um terreno, na cidade de Tijucas, para dele ser construído prédio apropriado, onde se instalará a sede do Clube, uma Biblioteca franqueada ao público e um Museu Histórico do município.

Parágrafo único. O terreno mencionado neste artigo é limitado, ao norte, pela rua Treze de Novembro, onde mede 23 metros; ao sul. pelo muro do Fórum, onde mede 59,50 metros; a leste, por uma viela de servidão pública; e a oeste, com propriedade dos herdeiros de Antônio Cherem.

Art. 2° A sociedade beneficiada deverá atender, na construção, instalação e manutenção de Biblioteca e Museu, às normas técnicas, adotadas em instituição da espécie.

Art. 3º No caso de extinção do Lions Clube de Tijucas, o próprio ora doado, será com as benfeitorias, Biblioteca e Museus transferido a sociedade similar, existente na cidade de Tijucas, que se compromete a manter a instituição; e não havendo tal sociedade, ou não aceitando ela a incumbência, reverterá o patrimônio ao Estado, a cujo cargo ficará a manutenção da Biblioteca e Museus anexo.

Art. 4º A Fazenda do Estado será representada, na escritura de doação do imóvel, pelo Promotor Público da Comarca.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de junho de 1958.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado