LEI Nº 1.849, de 20 de junho de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 8/58

DO. 6.115 de 24/6/58 e 6.116 de 25/6/58 (republicada por incorreção)

*Ver LC 130/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao art. 31. da lei nº 1.508, de 29/8/56, que regula as promoções de praças da Polícia Militar do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 31. da lei nº 1.508, de 29 de agôsto de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. Aos sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou especialidade, que possuírem o respectivo curso de formação, ou concurso, fica assegurada a promoção até o posto de subtenente, independente de concurso ou outra condição além das estabelecidas na presente lei, exceto os músicos, que deverão prestar concurso para os diversos postos ou graduações”.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a, disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de julho de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado