LEI Nº 1.860, de 4 de julho de 1958
Procedência: Dep. Ruy Hülse
Natureza: PL 28/58
DO. 6.127 de 14/07/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o afastamento do serviço da funcionária lactante.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A funcionária lactante do Quadro dos Funcionários Civis e do Quadro do Magistério Público, é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de uma (1) hora por dia, até que o filho complete seis (6) meses de idade.
§ 1º Para gozar dos benefícios da presente lei, a interessada deverá encaminhar requerimento à autoridade competente, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.
§ 2º A escolha do horário de ausência ficará a critério da requerente, que o declinará no requerimento aludido no parágrafo anterior, podendo ser desdobrado o período de afastamento em duas frações iguais de tempo, quando a respectiva repartição a que servir a funcionária adotar dois turnos de trabalho.
Art. 2°
O Poder Executivo, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da publicação da presente lei, baixará a respectiva regulamentação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 4 de julho de 1958.
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado