LEI Nº 1.863, de 10 de julho de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 37/58
DO. 6.128 de 15/07/58
Revogada pela Lei nÂș 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui pensão
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a pensão mensal de Cr$ 4.000,oo, à viúva e filhos menores do motorista Artur Kroenke, vitimado em acidente na ponte sôbre o rio Subida, no município de Rio do Sul, em 6 de março de 1958.
§ 1º A pensão de que trata o presente artigo será dividida em duas partes iguais, cabendo uma à viúva e outra aos filhos (enquanto menores).
§ 2º A pensão reverterá, integralmente, a favor dos filhos menores, na hipótese de novo matrimônio ou falecimento da viúva.
Art. 2° As despesas oriundas desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º A presente lei terá vigor a partir da data de sua publicação.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 10 de julho de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado