LEI Nº 1.867, de 10 de julho de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 69/58

DO. 6.127 de 14/07/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a emissão de 5 (cinco) apólices, que especifica.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir, em favor da Sociedade da Divina Providência, órgão mantenedor da Escola de Enfermagem “Madre Benvenuta”, de Florianópolis, 5 (cinco) apólices inalienáveis, do valor de Cr$ 1.000.000,oo (um milhão de cruzeiros), cada uma, que vencerão juros anuais de 5% (cinco por cento) pagáveis trimestralmente, a partir da autorização do funcionamento da Escola, pelo Governo Federal.

Parágrafo único. Os juros das apólices a que se refere esta lei constituem receita exclusiva da Escola de Enfermagem “Madre Benvenuta”, sendo as apólices devolvidas ao Estado, em caso de extinção da mesma.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo em Florianópolis, 10 de julho de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado