LEI Nº 1.881, de 14 de agosto de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 43/58

DO. 6.169 de 01/09/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede isenção de todos ônus decorrentes das leis que regem a transmissão imobiliária, às doações que forem feitas ao SESI, SENAI, IAPETEC E LBA, para aplicação da verba de bonificação aprovada pelo Exmo. Sr. Presidente da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas de todos os ônus decorrentes das leis que regem a transmissão imobiliária, inclusive a escritura e registro, as doações de imóveis que forem feitas à LBA, SESI, SENAI e IAPETEC, para a aplicação da verba referida na Exposição de Motivos n. 17/57, encaminhada pela CEPCAN à Presidência da República

Art. 2° Os Oficiais do registro de imóveis e dos demais serventuários da Justiça que intervierem na realização dos atos de doação, estriturarão os referidos atos e perceberão, por eles, tão somente 10% das custas regimentais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo em Florianópolis, 14 de Agosto de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador