LEI Nº 1.881, de 14 de agosto de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 43/58
DO. 6.169 de 01/09/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede isenção de todos ônus decorrentes das leis que regem a transmissão imobiliária, às doações que forem feitas ao SESI, SENAI, IAPETEC E LBA, para aplicação da verba de bonificação aprovada pelo Exmo. Sr. Presidente da República.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentas de todos os ônus decorrentes das leis que regem a transmissão imobiliária, inclusive a escritura e registro, as doações de imóveis que forem feitas à LBA, SESI, SENAI e IAPETEC, para a aplicação da verba referida na Exposição de Motivos n. 17/57, encaminhada pela CEPCAN à Presidência da República
Art. 2°
Os Oficiais do registro de imóveis e dos demais serventuários da Justiça que intervierem na realização dos atos de doação, estriturarão os referidos atos e perceberão, por eles, tão somente 10% das custas regimentais.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 14 de Agosto de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador