LEI Nº 1.883, de 27 de agosto de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 98/58
DO. 6.169 de 01/09/58
Alterada parcialmente pela Lei 3.135/62; 6.453/84
Revogada pela Lei nº 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É instituída a pensão especial de Cr$ 20.000,oo (vinte mil cruzeiros) mensais às viúvas dos três ilustres homens públicos, Governador Jorge Lacerda, Senador Nerêu Ramos e Deputado Leoberto Leal, falecidos tragicamente, quando, a serviço do Estado, viajavam para a Capital da República.
LEI 3.135/62 (Art. 2º) – (DO. 7.181 de 28/11/62)
“A pensão especial de que trata o artigo 1º, da Lei nº 1.883, de 27 de agosto de 1958, fica elevada para 30% (trinta por cento) dos subsídios do Governador do Estado, excluindo-se a representação.”
LEI 6.453/84 (Art. 1º) – (DO. 12.593 de 22/11/84)
“O artigo 2º, da Lei n. 3.135, de 24 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°
A pensão de que trata o artigo 1º da Lei n. 1.883, de 27 de agosto de 1958, é elevada para 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios do Governador do Estado, excluído o valor correspondente à representação.”
Art. 3º A despesa decorrente desta lei correrá à conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Estado, a qual será suplementada pelo Chefe do Poder Executivo, na ocasião oportuna.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 27 de agôsto de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado