LEI Nº 1.889, de 29 de outubro de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 116/58
DO. 6.208 de 13/11/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa subsídio e representação de Prefeito provisório.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É fixado em quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,oo) mensais o subsídio dos Prefeitos provisórios dos municípios de Abelardo Luz, Água Doce, Campo Êre, Corupá, Cunha-Porã, Fachinal dos Guedes, Grão Pará, Henrique Lage, Ilhota, Luiz Alves, Jacindo Machado, Maravilha, Meleiro, Nova Veneza, Penha, Ponte Serrada, Pouso Redondo, Rio das Antas, Pedra Grande, Rio Fortuna, Rio do Oeste, Santa Cecília, São João Batista, São João do Sul, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz e Trombudo Central, os quais perceberão, também, a representação de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,oo) mensais, a partir da data em que assumiram o exercício.
Art. 2°
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente ano, o necessário crédito especial para atender a essa despesa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de outubro de 1958.
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado