LEI Nº 1.905, de 13 de novembro de 1958

Procedência: Dep. Laerte Ramos Vieira

Natureza: PL 142/58

DO. 6.214 de 21/11/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta de multa os excessos de áreas de terras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O proprietário de terras rurais que no prazo de noventa (90) dias da publicação desta lei fizer declaração das áreas que possui, fica, pelo excesso declarado, isento de toda e qualquer multa, passando a pagar o imposto referente a esse excesso juntamente com a parte já anteriormente lançada e qual incorporar-se-á.

Art. 2° A declaração de que trata o artigo anterior será feita em requerimento dirigido ao coletor estadual da localidade e especificará a área total, situação, nomes dos confrontantes e os respectivos títulos de aquisição.

Art. 3º Para a declaração da área o metro quadrado será a única medida admitida.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado