LEI Nº 1.905, de 13 de novembro de 1958
Procedência: Dep. Laerte Ramos Vieira
Natureza: PL 142/58
DO. 6.214 de 21/11/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta de multa os excessos de áreas de terras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O proprietário de terras rurais que no prazo de noventa (90) dias da publicação desta lei fizer declaração das áreas que possui, fica, pelo excesso declarado, isento de toda e qualquer multa, passando a pagar o imposto referente a esse excesso juntamente com a parte já anteriormente lançada e qual incorporar-se-á.
Art. 2°
A declaração de que trata o artigo anterior será feita em requerimento dirigido ao coletor estadual da localidade e especificará a área total, situação, nomes dos confrontantes e os respectivos títulos de aquisição.
Art. 3º Para a declaração da área o metro quadrado será a única medida admitida.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de novembro de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado