LEI Nº 1.923, de 24 de novembro de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 140/58
DO. 6.221 de 3/12/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1959
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1959, estima a Receita em um bilhão oitocentos e oitenta e três milhões duzentos e vinte mil cruzeiros (Cr$ 1.883.220.000,oo) e fixa a Despesa em dois bilhões sessenta e nove milhões trezentos e trinta e nove mil oitocentos e cinquenta e sete cruzeiros (Cr$ 2.069.339.857,oo), de acordo com as tabelas discriminativas.
Art. 2º A Receita, conforme anexo I, será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
I – RECEITA ORDINÁRIA
a) Receita Tributária:
Impostos...................... Cr$ 1.551.000.000,oo
Taxas Cr$ 29.720.000,oo Cr$ 1.580.720.000,oo
___________________
b) Receita patrimonial........................................................Cr$ 2.350.000,oo
c) Receita industrial............................................................Cr$ 13.500.000,oo
__________________
Cr$ 1.596.570.000,oo
II – RECEITA EXTRAORDINÁRIA................................Cr$ 286.650.000,oo
__________________
Cr$ 1.883.220.000,oo
__________________
Art. 3º A despesa, discriminada em anexos, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:
Poder Legislativo ...............................................................Cr$ 34.523.998,oo
Tribunal de Contas .............................................................Cr$ 11.205.400,oo
Governo do Estado .............................................................Cr$ 12.112.160,oo
Departamentos Autônomos ................................................Cr$ 326.349.932,oo
Secretaria da Agricultura ...................................................Cr$ 106.054.434,oo
Secretaria da Educação e Cultura ......................................Cr$ 394.205.720,oo
Secretaria da Fazenda ........................................................Cr$ 481.375.948,oo
Secretaria do Interior e Justiça ...........................................Cr$ 41.721.828,oo
Secretaria da Saúde e Assistência Social ...........................Cr$ 144.144.276,oo
Secretaria da Segurança Pública ........................................Cr$ 152.376.844,oo
Secretaria do Trabalho .......................................................Cr$ 2.686.040,oo
Secretaria da Viação e Obras Públicas...............................Cr$ 324.732.177,oo
Poder Judiciário ................................................................Cr$ 37.851.100,oo
__________________
Cr$ 2.069.339.857,oo
Art, 4º Fazem parte integrante da presente lei os anos que a acompanham, especificando a receita e discriminando a despesa, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.
Art. 6º O Poder Executivo deverá reduzir ao mínimo possível o “déficit” mediante rigoroso programa de compressão de despesas.
Parágrafo único. Para cobertura do “déficit” fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, inclusive a emitir apólices até o dobro das quantias mutuadas.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 24 de novembro de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado