LEI Nº 1.928, de 6 de dezembro de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 108/58

DO. 6.230 de 17/12/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece normas para execução dos arts. 4º, 7º e 8º, da lei nº 1.371, de 16 de novembro de 1955

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os laudos de arbitramento para fixação dos proventos da inatividade dos serventuários de Justiça serão acompanhados da relação de todos os atos computados, discriminando nomes, datas, valores, custas líquidas atribuídas ao serventuário e taxa de aposentadoria aplicada em cada ato.

Art. 2º As certidões expedidas pelos cartórios deverão mencionar, ao pé ao certificado, as importâncias pagas pelo interessado e relativas a custas, selos e taxa de Aposentadoria e Pensões.

Art. 3º Os cartórios remeterão, mensalmente, à Secretaria do Interior e Justiça, em duas vias, um quadro do movimento mensal dos registros e documentos em foi aplicada a taxa de Aposentadoria e Pensões, discriminando-se nominalmente com a respectiva importância e taxa paga em cada ato.

Parágrafo único. Esse quadro será enviado à Secretaria do Interior e Justiça, até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se refere o movimento cartorário.

Art. 4º Uma das vias do quadro de que trata o artigo anterior será pela Diretoria do Interior e Justiça encaminhada ao Tesouro do Estado, ficando a outra arquivada (em pasta especial para cada cartório), na Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 5º O quadro a ser preenchido mensalmente pelos serventuários de justiça obedecerá ao modelo que baixa com a presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de dezembro de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado