LEI Nº 1.937, de 6 de dezembro de 1958
Procedência: Dep. Lauro Locks
Natureza: PL 178/58
DO. 6.233 de 23/12/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regula desconto em folha
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos funcionários estaduais e municipais, no mês de dezembro do corrente ano, não sofrerão o desconto proveniente de empréstimo no Montepio dos Funcionários Civis de Santa Catarina.
Art. 2º Os contratos existentes consideram-se prorrogados por um mês.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 6 de dezembro de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado