LEI Nº 1.938, de 4 de dezembro de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 194/58
DO. 6.223 de 5/12/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza ao Estado contrair empréstimo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Tesouro Nacional, Banco do Brasil S.A., ou outro Estabelecimento de Crédito até o limite de trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 350.000.000,oo) destinado a cobrir o “déficit” financeiro do corrente exercício, bem como a solver o adiantamento feito pelo Governo Federal ao Estado de Santa Catarina. no exercício próximo passado, a título de antecipação de receita.
Parágrafo único. Para garantir dêste empréstimo, poderão ser emitidas apólices, nos termos da legislação vigente, até o dobro da quantia mutuada.
Art. 2º O empréstimo de que trato o artigo anterior será resgatado em prazo não superior a vinte (20) anos.
Parágrafo único. Os juros do referido empréstimo não poderão exceder a taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 3º Terá prioridade, na aplicação da quantia a ser recebida por empréstimo, o pagamento das quotas do art. 20. da Constituição Federal, devidas aos municípios até o presente exercício.
Parágrafo único. Esse pagamento será efetuado dentro de trinta (30) dias do recebimento do empréstimo.
Art. 4º Para execução da presente lei, fica o Poder Executivo, ainda, autorizado a abrir os créditos que se tornarem necessários.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de dezembro de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado