LEI Nº 1.949, de 26 de dezembro de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 248/57

DO. 6.238 de 31/12/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva proventos de aposentadoria dos Serventuários da Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Além do aumento de 25% (vinte e cinco por cento) que lhes foi concedido por força da Lei n. 1.421, de 24 de janeiro de 1956, os serventuários da Justiça, aposentados antes daquela data, terão elevados de mais 15% (quinze por cento) os respectivos proventos de aposentadorias, a partir da vigência da referida lei e calculados na mesma base dos proventos anteriores àquele aumento.

Art. 2º O Poder Executivo é autorizado a abrir o crédito especial necessário a execução desta lei que se destina ao pagamento dos exercícios de 1956, 1957 e 1958, por conta do excesso da arrecadação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo em Florianópolis, 26 de dezembro de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado