LEI Nº 1.958, de 26 de dezembro de 1958
Procedência: Governamental
Natureza: PL 218/58
DO. 6.238 de 31/12/58
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o aproveitamento de professores, cria cargos no Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao aproveitamento dos professores que constituem o corpo docente da Escola Normal “Barão de Antônina”, da cidade de Mafra, nas respectivas cadeiras exercidas na data da lei nº 490, de 18 de julho de 1951, que criou o referido estabelecimento de ensino, cujo patrimônio passa a pertencer ao Estado de Santa Catarina, em virtude de doação, nas condições definidas pela lei nº 1.228, de 12 de dezembro de 1954.
Parágrafo único. Os beneficiários do disposto neste artigo deverão preencher as condições legais vigentes para o exercício do magistério secundário e normal e as demais exigências previstas em lei para o aproveitamento em cargo público estadual.
Art. 2°
Para o atendimento do estabelecimento no artigo anterior, ficam criados 19 cargos isolados de provimento efetivo de Professor de Ensino Normal, nível I-19, extintos, quando vagarem, que passarão a integrar a Parte Suplementar A. do Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, instituído pela lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.
Parágrafo único. A supressão dos cargos a que se refere este artigo determinará, se persistirem as necessidades de serviço, a criação, por lei, de cargos da classe inicial da carreira de Professor Secundário, do Quadro de Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, cujo provimento obedecerá às normas legais que vigorarem na ocasião.
Art. 3º Os cargos ora criados serão lotados na Escola Normal “Barão de Antônina”, da cidade de Mafra.
Art. 4º As disposições desta lei constituirão condições a serem estipuladas, expressamente, na escritura definitiva da doação, autorizada pelo lei n. 1.228, de 13 de dezembro de 1954.
Art. 5º As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação e Cultura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que se fizerem necessários.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 26 de dezembro de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado